Sabe-se que a Administração Pública possui o poder de alterar as normas do regime estatutário, a fim de modificar as relações estabelecidas em prol do interesse público. Como exemplo, cita-se o artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, que permite ao Presidente da República modificar, através de projeto de lei, o regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Assim, pode a Administração Pública, mediante lei, modificar a relação inicialmente estabelecida com o agente público, pois não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico estatutário. O poder público possui competência e legitimidade para adequar as normas do regime estatutário ao interesse público, desde que respeitados os limites constitucionais. Continue lendo »
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