Justiça acata pedido do Ministério Público e determina o imediato abastecimento de água no Município de Macururé

23 01 2013

carropipaO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar em desfavor do MUNICÍPIO DE MACURURÉ-BA sustentando, sustentando que a Prefeitura Municipal de Macururé não vem prestando o serviço de abastecimento de água no Município a contento, deixando desassistidas muitas famílias no que se refere à água para consumo humano, para dessedentação animal, e outros usos, tanto na sede do Município quanto em diversos povoados da zona rural a exemplo de Marruá, Tintin, Sansaité, dentre outros, e que o serviço de abastecimento prestado está em desacordo com as normas legais, trazendo sérios danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Sustenta que o Ministério Público, buscando resolver a situação de maneira conciliatória, oficiou diversas vezes o Município e realizou audiências com a Prefeita Municipal no sentido de expor a situação e a obrigação do ente Municipal, tendo a Prefeita se comprometido a ampliar a frota de carro-pipa e também o tempo de uso do veículo inclusive à noite, para ampliar as horas que está sendo disponibilizada água para a população, entretanto essas medidas não foram suficientes as diligências para dar conta da demanda de água para a população municipal.

Diante do que consta dos autos, o MM Juiz de Direito Cláudio Santos Pantoja Sobrinho manifestou-se destarte: “Diante do exposto e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação pátria e o direito à vida, à saúde e à dignidade dos moradores deste Município, bem como acolhendo e adotando as explanações contidas na exordial do MP, as quais passam a integrar a presente decisão como parte de sua fundamentação, DEFIRO a liminar, inaudita altera partem, e determino que o Réu, forneça no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) água a toda população do município de Macururé, sede, localidades rurais e distritos, garantindo que os seus reservatórios para consumo humano e dessedentação animal estejam abastecidos de forma continuada, sem sofrer interrupções, observando a  obrigatória regularidade mínima na prestação desse serviço, até a implantação de Sistema de Abastecimento de Água pelo Município ou através de concessionária, devendo para tanto tomar todas as medidas necessárias a fim de prestar o serviço de abastecimento de água em conformidade com a legislação pertinente e respeitando os padrões de potabilidade da água, garantindo, assim, a saúde da população e a preservação do meio ambiente equilibrado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que recairá sobre a pessoa física do(a) gestor(a) municipal, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e de responsabilidade, conforme art 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201/67, a serem aplicadas aos seus representantes legais, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC.”

Fonte: jeccpauloafonso.wordpress.com


Ações

Informação

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s




%d blogueiros gostam disto: