O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar em desfavor do MUNICÍPIO DE MACURURÉ-BA sustentando, sustentando que a Prefeitura Municipal de Macururé não vem prestando o serviço de abastecimento de água no Município a contento, deixando desassistidas muitas famílias no que se refere à água para consumo humano, para dessedentação animal, e outros usos, tanto na sede do Município quanto em diversos povoados da zona rural a exemplo de Marruá, Tintin, Sansaité, dentre outros, e que o serviço de abastecimento prestado está em desacordo com as normas legais, trazendo sérios danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Sustenta que o Ministério Público, buscando resolver a situação de maneira conciliatória, oficiou diversas vezes o Município e realizou audiências com a Prefeita Municipal no sentido de expor a situação e a obrigação do ente Municipal, tendo a Prefeita se comprometido a ampliar a frota de carro-pipa e também o tempo de uso do veículo inclusive à noite, para ampliar as horas que está sendo disponibilizada água para a população, entretanto essas medidas não foram suficientes as diligências para dar conta da demanda de água para a população municipal.
Diante do que consta dos autos, o MM Juiz de Direito Cláudio Santos Pantoja Sobrinho manifestou-se destarte: “Diante do exposto e considerando a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação pátria e o direito à vida, à saúde e à dignidade dos moradores deste Município, bem como acolhendo e adotando as explanações contidas na exordial do MP, as quais passam a integrar a presente decisão como parte de sua fundamentação, DEFIRO a liminar, inaudita altera partem, e determino que o Réu, forneça no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) água a toda população do município de Macururé, sede, localidades rurais e distritos, garantindo que os seus reservatórios para consumo humano e dessedentação animal estejam abastecidos de forma continuada, sem sofrer interrupções, observando a obrigatória regularidade mínima na prestação desse serviço, até a implantação de Sistema de Abastecimento de Água pelo Município ou através de concessionária, devendo para tanto tomar todas as medidas necessárias a fim de prestar o serviço de abastecimento de água em conformidade com a legislação pertinente e respeitando os padrões de potabilidade da água, garantindo, assim, a saúde da população e a preservação do meio ambiente equilibrado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que recairá sobre a pessoa física do(a) gestor(a) municipal, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e de responsabilidade, conforme art 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 201/67, a serem aplicadas aos seus representantes legais, da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e da aplicação de multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC.”
Fonte: jeccpauloafonso.wordpress.com
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