O servidor público celetista, admitido por concurso público, pode ser dispensado no curso do estágio probatório se ficar comprovado que não obteve rendimento satisfatório no período de experiência. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pretensão de uma ex-empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo que recorreu à Justiça do Trabalho para anular o ato de demissão.
Contratada em maio de 2005, após aprovação em concurso, para exercer a função de auxiliar técnico de saúde no Instituto de Ortopedia e Traumatologia, a trabalhadora foi dispensada em julho do mesmo ano, ao término do contrato de experiência. Entendendo ter direito à estabilidade, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e reintegração. Disse que lhe foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O hospital, em contestação, alegou que não houve irregularidade na dispensa, já que a admissão se deu pelo regime celetista, mediante contrato por prazo determinado de um ano, sendo os primeiros 90 dias considerados como período de experiência. Informou que houve o acompanhamento da servidora pela chefia durante o período experimental e, por não ter correspondido a contento às atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratada, foi sugerida a sua dispensa ao término do período considerado de experiência. Continue lendo »
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