Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei N. 9.099/95, são órgãos da Justiça Poder Judiciário) que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima e a aplicação de penas alternativas. Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a um ano e a lei não preveja procedimento especial.
Contravenções e crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais:
a) Contravenções: Vias de fato; Omissão de cautela na guarda ou condução de animais; Perturbação do trabalho ou do sossego alheios; Importunação ofensiva ao pudor; Perturbação da tranqüilidade.
b) Crimes: Ameaça; Lesão corporal; Desobediência; Dano; Ato obsceno; Comunicação falsa de crime ou contravenção; Exercício arbitrário das próprias razões; Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.
Termos mais freqüentes nos Juizados Especiais Criminais
O autor do fato
Autor do fato é o nome dado pela lei àquela pessoa que está sendo acusada de ter praticado a contravenção penal ou crime.
A vítima
Vítima é o nome dado pela lei àquela pessoa que sofreu a agressão por parte do autor do fato.
O responsável civil
É aquela pessoa que poderá ser condenada, futuramente, a pagar os prejuízos causados pelo autor do fato à vítima. Por exemplo, o patrão do autor do fato, ou o proprietário do veículo que era dirigido pelo autor do fato.
O defensor
É aquele Advogado que faz a defesa do autor do fato. A vítima também poderá ser acompanhada de defensor, para defender os seus interesses, como, indenização por danos sofridos.
O Promotor de Justiça
É aquele que representa o Ministério Público. Tem a missão de fazer a proposta de transação penal ao autor do fato ou oferecer a denúncia e propor a suspensão condicional do processo. O Promotor tem também a missão de fiscalizar o cumprimento da lei.
Os conciliadores
São advogados, servidores da Justiça e estudantes de Direito que prestam serviço voluntário à Justiça, e tem a função de auxiliar o Juiz na busca da solução do conflito mediante acordo.
O juiz
O Juiz do Juizado Especial Criminal atua como qualquer outro Juiz, com independência. Deve obediência às leis e ao Direito. É a pessoa que preside as audiências, homologa os acordos entre autor do fato e vítima, aplica as penas nos casos de transação penal, determina a suspensão do processo e julga os acusados, após a produção das provas.
Infrações penais de menor potencial ofensivo
Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a um ano e a lei não preveja procedimento especial.
Contravenções e crimes mais julgados nos Juizados Especiais Criminais:
a) Contravenções: Vias de fato; Omissão de cautela na guarda ou condução de animais; Perturbação do trabalho ou do sossego alheios; Importunação ofensiva ao pudor; Perturbação da tranqüilidade.
b) Crimes: Ameaça; Lesão corporal; Desobediência; Dano; Ato obsceno; Comunicação falsa de crime ou contravenção; Exercício arbitrário das próprias razões; Dirigir sem habilitação causando perigo de dano.
Representação
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime, ele só é processado se a vítima quiser e manifestar seu interesse antes de passados seis meses da data em que ficou sabendo quem era o autor do fato. Essa manifestação de interesse chama-se representação. A vítima comparece numa Delegacia de Polícia e afirma que quer processar o autor do fato e assina um documento dizendo isso. Depois, ela confirma a sua vontade no Juizado Especial Criminal. Alguns crimes em que é preciso a vítima fazer uma representação: Ameaça e lesão corporal.
Retratação
Depois de oferecida a representação, a vítima poderá se arrepender e desistir de prosseguir com o processo, enquanto não for oferecida a denúncia.
Composição civil
Nos Juizados Especiais Criminais, busca-se, sempre que possível, um acordo entre o autor e a vítima quanto ao fato que deu causa ao processo. Quando a vítima sofre um prejuízo com o delito praticado pelo autor do fato, pode haver uma indenização mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro pelo autor . Por exemplo, o autor do fato atira uma pedra no carro da vítima e quebra um vidro, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Nesses casos, o acordo de indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal. A composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima.
Transação penal
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, a lei permite que o Promotor de Justiça faça um acordo com o autor do fato, propondo para este uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia. Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de transação penal e seja cumprida a pena aceita, o processo se acaba sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente. A transação penal pode ser proposta pelo Promotor quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo e ele for primário e preencher os demais requisitos legais. O autor de fato só poderá fazer um acordo desse a cada cinco anos.
Suspensão condicional do processo
Nos delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, além de outras condições que o Juiz poderá especificar, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Caso o autor do fato e seu Advogado aceitem a proposta de suspensão e sejam cumpridas as condições especificadas, o processo é extinto sem se discutir se o autor do fato é culpado ou inocente. Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Denúncia
É o documento que o Promotor de Justiça apresenta ao Juiz, fazendo uma acusação ao autor do fato, narrando o delito por este praticado, arrolando as testemunhas e pedindo a condenação do autor do fato com a aplicação da pena correspondente. A denúncia só é oferecida quando não houver composição civil ou transação penal e a vítima oferecer representação, quando a lei assim exigir.
Queixa
Em alguns casos, mesmo que o autor do fato tenha praticado um crime e a vítima queira, o Promotor de Justiça não pode oferecer a denúncia, pois a lei diz que a vítima, se quiser, deverá contratar um Advogado para isso. Esse documento, feito pelo Advogado da vítima no lugar da denúncia, chama-se “queixa”. Quando a vítima é pobre e não pode pagar um Advogado, a Defensoria Pública ou Advogado nomeado pelo Juiz, a pedido da vítima, oferecerá a queixa. A queixa deve ser apresentada ao Juiz antes de passados seis meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal. Depois de passados os seis meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa. Entretanto, poderá pedir a indenização que tenha direito perante um Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Na queixa, a vítima é chamada de querelante e o autor do fato de querelado. Alguns crimes em que é preciso a vítima oferecer queixa: Dano e Exercício arbitrário das próprias razões(sem violência).
Audiência preliminar
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal. A audiência é conduzida por um Conciliador sob a orientação do Juiz, visando à composição civil, e conduzida por um Juiz, quando não há retratação ou composição civil, visando a uma transação penal. Ainda não é essa a oportunidade para apresentar defesa, mas as partes podem indicar os nomes e endereço das suas testemunhas e pedir que sejam intimadas para comparecerà audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem Advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia. No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal. Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o Advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. Caso o Juiz aceite a denúncia, poderá ser apresentada, ao autor do fato, uma proposta de suspensão do processo por um prazo de dois anos a quatro anos, desde que o mesmo cumpra algumas condições. Se o autor do fato aceitar a proposta de suspensão e cumprir as condições que lhe forem propostas, ao final do prazo o processo será extinto e ele não será condenado. Na hipótese de o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão do processo, será produzida a prova mediante depoimento da vítima, testemunhas apresentadas pela acusação, testemunhas apresentadas pela defesa e interrogatório do acusado. A seguir o Ministério Público apresentará suas alegações finais e depois o Advogado de defesa apresentará as suas alegações. Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado.
Recursos
Qualquer que seja a decisão do Juiz, cabe recurso contra a sentença.
Embargos de declaração: Este recurso é cabível quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. O prazo, para apresentar os embargos de declaração é de cinco dias contados da data em que o recorrente tomou ciência da decisão. Os embargos de declaração opostos contra sentença suspenderão o prazo para outro recurso.
Apelação: Este recurso deve ser interposto no prazo de dez dias da ciência da sentença e pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo réu e seu Defensor. Deve ser apresentado por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.
O recurso de apelação é cabível contra a decisão que:
a) acolhe a proposta de transação penal e aplica a pena aceita pelo autor do fato e seu Defensor;
b) rejeita a denúncia;
c) rejeita a queixa;
d) absolve o autor do fato;
e) condena o autor do fato.
A parte que não aceitar a decisão do Juiz pode apresentar recurso no prazo de 10 dias a contar da audiência ou da publicação da sentença. O recurso será julgado por uma Turma Recursal. Para recorrer é necessária a contratação de um advogado, mas se a parte que pretende recorrer for pobre, deve procurar a Assistência Judiciária ou a Secretaria do Juizado imediatamente, para que o recurso seja apresentado dentro do prazo. De regra, o recurso somente pode ser apresentado após o pagamento de uma taxa. Além disso, a parte que tem o seu recurso rejeitado (improvido) é condenada ao pagamento de todas as despesas do processo e do advogado da outra parte.
Fonte: Site TJ/AL
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